Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao inciso IV da mesma norma quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de penhorar o salário de uma devedora para arcar com o pagamento de honorários advocatícios. O acórdão deu interpretação à decisão recente da Corte Especial, que fixou entendimento diverso por maioria apertada. Nos dois casos, a relatora é a ministra Nancy Andrighi.
O artigo 833 do CPC é o que define o que é impenhorável. O inciso IV, no que interessa, coloca como impenhorável os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Depois, o parágrafo 2º diz que a impenhorabilidade o inciso IV “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.
O que Corte Especial decidiu
Em 3 de agosto, a Corte Especial encerrou o julgamento de recurso no qual definiu que, ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de “prestação alimentícia”, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários.
No voto da ministra Nancy, que foi acompanhada por outros seis ministros, ela esclareceu que o termo “prestação alimentícia” não se aplica às demais verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios.
“Logo, não é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios”, concluiu.
Ficaram vencidos seis ministros, dentre os quais o ministro Raul Araújo, que apontou que o legislador do CPC 2015 conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra da impenhorabilidade, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto.
Como interpretou a 3ª Turma
Em 13 de outubro, a 3ª Turma do STJ aplicou o precedente e não permitiu a penhora do salário da devedora para o pagamento de honorários advocatícios. Mas o voto da ministra Nancy abriu a expressa possibilidade de isso ocorrer.
“Há de ser reconhecida a possibilidade de que nova penhora de parte da remuneração da recorrida seja posteriormente determinada, com base na interpretação dada por esta Corte ao artigo 833, IV, do CPC/15, desde que demonstrado, concretamente, que tal medida não compromete a sua subsistência digna e de sua família”, apontou a relatora
A posição foi ressaltada no voto levando em consideração que, no caso concreto em julgamento, o valor dos honorários cobrados é de R$ 800, enquanto que a renda mensal da devedora é de R$ 6,5 mil. O percentual da dívida em relação ao salário é de 12%. No julgamento da Corte Especial, o pedido de penhora era de 15% dos vencimentos.
Segundo a ministra Nancy, “decidiu-se que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao artigo 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-22/stj-admite-hipotese-penhora-salario-pagar-honorarios